Mesmo com as medidas extraordinárias que o governo vem tomando para combater o COVID-19, os direitos do consumidor devem ser preservados e, de certa forma, garantidos pelas autoridades brasileiras, a fim de que esta situação não abra precedentes para um verdadeiro ataque as garantias constitucionais.⠀
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Sendo assim, vale salientar a obrigação da cobertura do tratamento do coronavírus pelos planos de saúde, em cumprimento do artigo 10 da lei 9.656/98 (lei dos Planos de Saúde).⠀
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➡ Lei que afirma que os planos particulares são obrigados a custear todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde), ressalvadas as exclusões contratuais expressas. Contudo, desde que estas não ofendam a finalidade básica do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do consumidor.⠀
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➡ Além disso, qualquer cidadão brasileiro tem o direito de ter todo o tratamento assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, havendo falta de leitos nos hospitais públicos, é possível buscar judicialmente que o SUS custeie o tratamento em hospital privado, conforme previsão do artigo 24 da lei 8.080/90 (Lei do SUS).⠀
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Fique atento aos seus direitos e proteja-se.