O Superior Tribunal Federal (STF), recentemente julgou o tema discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090), sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente a ação popularmente conhecida como “Revisão do FGTS”.
A presente ação foi ajuizada no ano de 2014, pelo partido Solidariedade, em face da incidência da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, de acordo com as Leis nº 8.036/1990 e 8.177/1991. O objetivo da ação era declarar a defasagem da TR em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Portanto, a TR ocasiona perda aos trabalhadores em comparação aos outros indexadores, pois a sua formula de atualização não acompanha a inflação, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade.
Outro argumentado suscitado é acerca da apropriação da Caixa Econômica Federal sobre a diferença devida pela real atualização monetária nos depósitos efetuados na conta dos trabalhadores, uma vez que a TR não acompanha a inflação. Entretanto, de forma contraria, a União defendia que aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo, bem como necessitaria de aprovação de um arcabouço fiscal, o que ocasionaria um completo desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional, causando graves impactos na política econômica.
Por conseguinte, após longos anos se arrastando, a ação foi colocada em pauta e o processo começou a ser julgado no ano de 2023, sob a presidência do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator). Na ocasião, o voto do Relator foi pela procedência da revisão do FTGS, assegurando que a remuneração fosse no mínimo, igual ao da poupança. Voto que fora acompanhado pelo Ministro André Mendonça.
Logo, o Ministro Nunes Marques, requereu pedido de vista (solicitação feita para examinar melhor o tema, ocasionando o adiamento da votação), suspendendo o julgamento até novembro do ano de 2023, quando proferiu seu voto acompanhando o Relator. Entretanto, o processo foi suspenso novamente, em decorrência do pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, sendo os autos devolvido para julgamento em março do ano de 2024, indo o processo para pauta de julgamento no dia 12/06/2024.
Sendo assim, após o voto de todos os ministros, a ação foi julgada parcialmente procedente, restando decidido que o FGTS será atualizado na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, ou seja, a atualização dos valores do FGTS não poderá ser abaixo da inflação. Contudo, esses efeitos passarão a contar a partir da data da publicação da ata de julgamento, em 17 de junho de 2024.
Entre os votos parcialmente procedentes para revisão do FGTS, constam os dos Ministros Flávio Dino (Redator), Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, restando vencido o voto dos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgaram inteiramente improcedente o pedido.
Portanto, é possível concluir que todas as ações ajuizadas visando a “Revisão do FGTS”, não terão nenhum resultado prático, uma vez que as alterações nas atualizações dos saldos do FGTS começarão a contar somente a partir de 17/06/2024, não sendo corrigido os depósitos passados. Infelizmente, após longos anos de espera o trabalhador não terá direito ao recebimento de nenhum valor à título de correção dos valores do FGTS. Salienta-se que ainda está pendente a publicação do acordão, sendo publicado apenas a ementa do julgamento (resumo do que foi decidido).