À medida que o surto de COVID-19, doença causada pelo coronavírus, continua a aumentar, é essencial praticar uma série de medidas necessárias para evitar picos de contaminação.⠀⠀
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Com isso, vôos e viagens intermunicipais estão sendo reagendadas e, até mesmo, canceladas, a fim de preservar a saúde da população.⠀
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➡ Mas você sabe o seu direito em relação a isso?⠀
Se você tem viagem agendada para algum país considerado de risco de contágio pelo COVID-19, ou para país que teve suas fronteiras fechadas, é possível reagendar e, em casos extremos, até cancelar o bilhete aéreo de forma gratuita. Para isso, o consumidor deve dirigir-se até a empresa onde realizou a compra e solicitar reagendar ou cancelamento do pedido.⠀
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Para os voos nacionais e internacionais marcados para até 14 de maio de 2020, são as seguintes orientações:⠀
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1. cancelamento e crédito: o consumidor poderá cancelar sua viagem e manter o valor em crédito para voos futuros. O valor estará disponível integralmente por um ano, a contar da data da compra;⠀
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2. remarcação: a viagem deve ser remarcada para qualquer período dentro de 330 dias, a contar da data da compra. A taxa de remarcação não será cobrada, incidindo apenas a diferença entre as tarifas, se houver;⠀
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3. cancelamento e reembolso: ao optar por cancelar viagens e solicitar reembolso, não haverá taxa de cancelamento. Contudo, a taxa de reembolso poderá ser cobrada, dependendo da regra da tarifa escolhida.⠀
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Qualquer dúvida, entre em contato com um de nossos advogados.