- Comunhão parcial de bens:
Neste regime os cônjuges acordam a partilha dos bens onerosamente adquiridos durante o casamento. Neste regime, em eventual partilha por divórcio serão divididos somente os bens que tenham sido comprados na constância da união, não estando inclusos os bens particulares, como heranças ou doações recebidas por um dos cônjuges durante a união.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, a herança de direito é metade dos bens comuns, enquanto os bens particulares serão partilhados com os demais herdeiros.
- Comunhão universal de bens:
Nesta modalidade todos os bens do casal são comuns a ambos os cônjuges. Por isso, no caso de divórcio partilha-se a integralidade do patrimônio de forma igualitária, ou seja, 50% para cada cônjuge.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a metade de todo o patrimônio a ser inventariado, a chamada meação.
- Separação convencional ou legal de bens:
Neste regime os bens adquiridos por cada cônjuge antes e durante o casamento serão sempre daquele que comprou e não serão objeto de partilha em caso de divórcio.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito de partilhar a herança com os demais herdeiros.
- Regime de participação final nos aquestos:
Esta é uma modalidade mista: durante o casamento cada cônjuge mantém os seus bens e os administra de forma individualizada, ou seja, há separação total de bens na constância da união. Porém, ocorrendo o divórcio, serão partilhados os bens adquiridos onerosamente durante a união, tal como no regime da comunhão parcial.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal e partilhará com os demais herdeiros os bens particulares.
A escolha do regime de bens do casamento é uma importante ferramenta de planejamento e deve ser feita com cautela, para que os noivos optem pelo regime que melhor se encaixe em suas necessidades e evitem conflitos futuros.
Conte sempre conosco!