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Por Patrícia Peltz

Advogada Previdenciária

10/09/2021

Reembolso de passagem: tudo o que você precisa saber sobre esse direito

Por Patrícia Peltz | 10/09/2021

Reembolso por cancelamento de viagem é um direito do consumidor.

No ano de 2020 a pandemia do coronavírus pegou todos de surpresa. Neste cenário precisamos nos adaptar e, mais do que isso, precisamos rever os nossos planos. Com a necessidade de isolamento social, um dos setores mais impactados foi o do turismo.

Com a crise sanitária provocada pelo coronavírus foram necessárias diversas adaptações à população. Nas relações de consumo não foi diferente. 

Entrou em vigor em 05 de agosto de 2020 a Lei nº 14.034, que regula as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Você sabe quais são seus direitos?

Reembolso em dinheiro:

As companhias devem devolver o dinheiro de voos cancelados por elas mesmas no prazo de 12 meses, contados a partir da data marcada para a viagem. O valor deverá ser restituído com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Se houver cancelamento de voo, o transportador deve ainda oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outras empresas, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições do serviço contratado.

Reembolso por desistência:

Se o passageiro desistir do voo, o prazo para reembolso das passagens também é de 12 meses. Neste caso, a empresa pode cobrar os encargos previstos no contrato, como multas e taxas.

Remarcação:

Se o cliente optar por remarcar a passagem será aplicado o que dispõe o contrato da passagem aérea, que poderá ter multas, taxas e diferenças tarifárias, conforme a tarifa adquirida. O consumidor pode ainda optar por uma reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus, desde que mantenha “as condições aplicáveis ao serviço contratado”.

Troca por crédito:

As empresas podem oferecer a possibilidade de substituir o valor do voo cancelado em forma de créditos. A escolha pelo reembolso em dinheiro ou pelo crédito é do consumidor. O valor mínimo do crédito é o que foi pago pela passagem, independentemente se foi em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou por terceiros que ele indique. A empresa tem até 7 dias para disponibilizar o crédito, e o prazo para utilização pelo passageiro é de 18 meses.

O crédito ficará disponível de forma integral (sem multas e descontos) na empresa, para que o passageiro possa adquirir uma nova passagem posteriormente, apenas estando sujeito aos valores vigentes da nova passagem escolhida.

Lembramos que em junho de 2021houve prorrogação no prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira até dezembro de 2021. A decisão ocorreu em razão da pandemia da Covid-19.

Consumidor, você ficou com dúvidas sobre esse importante direito? Entre em contato conosco, nossa equipe especialista está disponível para lhe ajudar. Clique aqui e converse conosco.

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