Reembolso por cancelamento de viagem é um direito do consumidor.
No ano de 2020 a pandemia do coronavírus pegou todos de surpresa. Neste cenário precisamos nos adaptar e, mais do que isso, precisamos rever os nossos planos. Com a necessidade de isolamento social, um dos setores mais impactados foi o do turismo.
Com a crise sanitária provocada pelo coronavírus foram necessárias diversas adaptações à população. Nas relações de consumo não foi diferente.
Entrou em vigor em 05 de agosto de 2020 a Lei nº 14.034, que regula as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Você sabe quais são seus direitos?
Reembolso em dinheiro:
As companhias devem devolver o dinheiro de voos cancelados por elas mesmas no prazo de 12 meses, contados a partir da data marcada para a viagem. O valor deverá ser restituído com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Se houver cancelamento de voo, o transportador deve ainda oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outras empresas, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições do serviço contratado.
Reembolso por desistência:
Se o passageiro desistir do voo, o prazo para reembolso das passagens também é de 12 meses. Neste caso, a empresa pode cobrar os encargos previstos no contrato, como multas e taxas.
Remarcação:
Se o cliente optar por remarcar a passagem será aplicado o que dispõe o contrato da passagem aérea, que poderá ter multas, taxas e diferenças tarifárias, conforme a tarifa adquirida. O consumidor pode ainda optar por uma reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus, desde que mantenha “as condições aplicáveis ao serviço contratado”.
Troca por crédito:
As empresas podem oferecer a possibilidade de substituir o valor do voo cancelado em forma de créditos. A escolha pelo reembolso em dinheiro ou pelo crédito é do consumidor. O valor mínimo do crédito é o que foi pago pela passagem, independentemente se foi em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou por terceiros que ele indique. A empresa tem até 7 dias para disponibilizar o crédito, e o prazo para utilização pelo passageiro é de 18 meses.
O crédito ficará disponível de forma integral (sem multas e descontos) na empresa, para que o passageiro possa adquirir uma nova passagem posteriormente, apenas estando sujeito aos valores vigentes da nova passagem escolhida.
–
Lembramos que em junho de 2021houve prorrogação no prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira até dezembro de 2021. A decisão ocorreu em razão da pandemia da Covid-19.
–
Consumidor, você ficou com dúvidas sobre esse importante direito? Entre em contato conosco, nossa equipe especialista está disponível para lhe ajudar. Clique aqui e converse conosco.