Embora ainda haja muitos desentendimentos sobre reconhecer o COVID-19 como doença do trabalho, acarretando estabilidade de 1 ano ao empregado que contrair a doença, alguns Tribunais já vem entendendo que há sim a responsabilidade da empresa.
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Um exemplo rápido:
Esse foi o caso do Tribunal Regional de São Paulo, que entendeu que a empresa não cumpriu com a decisão do Governo Federal que determina a emissão de CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) aos funcionários que contraíssem o COVID-19 e tampouco acompanhou os protocolos e diretrizes sanitárias estipuladas pelo Município e Governo do Estado, acarretando em uma contaminação em massa de seus trabalhadores.
Ainda, a decisão determinou que a empresa deveria realizar uma limpeza intensiva no ambiente de trabalho, realizar a medição de temperatura de todos os funcionários e dispensá-los os que possuírem temperatura acima de 37,5°C ou aqueles que vierem a apresentar qualquer do sintoma, sem prejuízo ao recebimento do salário, além de um questionamento diário a fim de realizar uma triagem de eventuais riscos de contágios.
Trabalhador, sua empresa obedece os protocolos sanitários estipulados pelo Município e Governo do Estado?
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