A Lei nº 14.176/2021 alterou disposições a respeito do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Tal benefício também é conhecido como Benefício Assistencial, ou, ainda LOAS, (Lei Orgânica de Assistência Social). A nova lei, também, passou a dispor sobre um novo benefício assistencial, o “Auxílio-Inclusão”.
Diante dessa novidade legislativa, a Equipe Previdenciária do Forbrig Advogados trouxe alguns apontamentos sobre a nova lei. Confira as mudanças que ela traz a respeito do BPC e novidades envolvendo o Auxílio-Inclusão.
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Você conhece o Benefício de Prestação Continuada?
O BPC é o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL “clássico”, previsto pela Lei nº 8.742, de 1993. Este é um benefício pago pelo INSS e gerido pelo atual Ministério da Cidadania do Governo Federal. Porém, o BPC não equivale à um benefício previdenciário, pois não há a necessidade de contribuir junto ao INSS para a solicitação.
Assim, existem outros requisitos adotados pelos tribunais do país para a concessão.
Quem tem direito ao BPC?
Podem receber o BPC as pessoas que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, desde que:
- acima dos 65 anos de idade;
- e/ou possuírem alguma deficiência de longo prazo podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Pois entende-se que essas questões podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade e em igualdade de condições.
O que quer dizer “não possuir meios de prover a manutenção”?
Na verdade, esse requisito trata-se de um critério de renda. No caso do BPC, é de que o grupo familiar da pessoa requerente não ganhe mais de ¼ de salário mínimo por pessoa (no ano de 2021, R$ 275); caso contrário, ressaltamos que o benefício será negado pelo INSS.
Ainda assim, há a previsão legal da possibilidade de aumento desse critério para até ½ salário-mínimo por pessoa da família, em regulamento futuro. O STF já reconheceu que o critério de renda familiar deve ser flexibilizado, a depender do caso concreto, em processos judiciais.
Integram a renda familiar todos os rendimentos da pessoa requerente, de cônjuge ou companheiro/a do/a requerente, pais ou madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que morem na mesma casa.
O que é necessário para receber o BPC?
Além de cumprir os requisitos acima, é necessária inscrição regular no CPF (estando, por exemplo, em dia com a Justiça Eleitoral e tendo nome atualizado na Receita Federal) além de inscrição do grupo familiar no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Comprovação da idade: ocorre a partir da checagem dos documentos de identificação da pessoa que requer o benefício, junto às bases de dados do INSS.
Comprovação de deficiência: ocorre a partir da análise documental expedida pelo médico do INSS após perícia para comprovar a deficiência.
Em ambos os casos, será feita uma perícia social, que poderá ocorrer na residência da pessoa que requereu o benefício ou em agência do INSS. O assistente social que realizar a perícia poderá levar em consideração, em sua análise, os bens familiares e outros equipamentos domésticos que a pessoa que requereu o benefício possua em sua casa, para comprovar a situação de miserabilidade. Além disso, frisamos que pode ocorrer também a avaliação de comprovantes de gastos médicos relacionados à doença.
O que mudou na nova Lei do BPC?
Em teoria e em resumo, a nova lei adotou critérios objetivos e mais rigorosos para comprovação da renda familiar, reservando a comprovação de gastos da pessoa com a doença a “exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS”. Ou seja, a comprovação destes gastos torna-se mais difícil e burocrática.
Na avaliação do Forbrig Advogados, isso pode resultar em mais benefícios negados no INSS, mesmo após as perícias médica e social. Entretanto, também entendemos que ainda há a alternativa de acionar o Judiciário, que historicamente tem flexibilizado os critérios do BPC, a partir de uma interpretação sistemática dos objetivos da LOAS à luz da Constituição Federal e de uma análise mais profunda de cada caso concreto.
A nova lei do BPC, ainda assim, passará a valer apenas em 01º de janeiro de 2022.
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Você conhece o Auxílio Inclusão?
O “Auxílio-Inclusão” trata-se de um novo benefício assistencial, que já tinha sido previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão), em 2015, e que existirá junto com o benefício assistencial “BPC”.
O Auxílio-Inclusão terá o valor de meio salário-mínimo ou seja, em 2021, R$ 550,00.
Quem pode pedir o Auxílio-Inclusão?
Em resumo, pessoas com deficiência considerada moderada ou grave que recebam o BPC e que consigam vaga formal de trabalho (com Carteira de Trabalho assinada, ou no serviço público) com remuneração de até dois salários-mínimos (em 2021, de R$ 2.200). Nesse caso, em razão da renda do trabalho, a pessoa deixará de receber o BPC/LOAS e deverá passar a receber o Auxílio-Inclusão.
Também possuem direito ao Auxílio-Inclusão as pessoas com deficiência moderada ou grave que já trabalham ganhando até dois salários-mínimos, sem receber outro benefício assistencial. Nesse caso, para poder pleitear o Auxílio-Inclusão, deverá passar por perícia socioeconômica e médica no INSS, nos mesmos moldes do BPC/LOAS.
Em caso de perda de emprego, a pessoa que receber o Auxílio-Inclusão deverá ter o BPC/LOAS reativado automaticamente, sem precisar passar por uma nova perícia.
Quando poderá ser feito o pedido de Auxílio-Inclusão?
A lei do Auxílio-Inclusão passará a valer em 01º de outubro de 2021, a partir de quando, apenas então, poderão ser feitos os pedidos desse benefício ao INSS, por meio da plataforma “Meu INSS”, ou com a assessoria e acompanhamento de advogado previdenciário.
O que é necessário para solicitar o Auxílio-Inclusão?
Observa-se a necessidade de preencher os requisitos que citamos acima, principalmente, remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos, inscrição regular no CPF e inscrição do grupo familiar no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Caso uma pessoa com deficiência tiver recebido o BPC há até 5 (cinco) anos antes da contratação em seu emprego ou cargo, em que receba até dois salários-mínimos, ou, ainda, se tiver tido seu benefício suspenso por trabalhar antes da nova lei, poderá ter seu benefício automaticamente pago, sem precisar requerer no INSS.
Quais deficiências são consideradas para o Auxílio-Inclusão?
Pela lei, apenas pessoas com deficiências moderadas ou graves têm direito ao Auxílio-Inclusão.
Por outro lado, ainda não existem instrumentos de avaliação da deficiência previstos na lei, o que deve ser feito futuramente em novo regulamento. Por enquanto, as perícias para comprovação da deficiência para fins de Auxilio-Inclusão deverão continuar sendo feitas nos moldes da perícia para o BPC, podendo ser feitas videoconferências durante o período de pandemia (até 31/12/2021), abrindo margem para discussão a respeito da possibilidade de uma deficiência poder ser considerada leve ou moderada.
Informamos que a avaliação da deficiência, será “biopsicossocial”, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observando todos os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação em sociedade.
Ou seja, entendemos que a tendência deve ser sempre de consideração de outras barreiras sociais postas à pessoa com deficiência, no sentido da inclusão no mercado de trabalho, o que deverá ser considerado pela perícia biopsicossocial.
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Em resumo, a nova lei do BPC e do Auxílio-Inclusão veio para cumprir com uma previsão ainda de 2015, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, embora tenha limitado as hipóteses de concessão do Auxílio-Inclusão e endurecido as regras de concessão do BPC.
Fique sempre atento/a às mudanças na lei e nas decisões dos Tribunais do país, e, no caso de alguma dúvida ou necessidade de acompanhamento, procure advogado/a de sua confiança.
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