O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (08/02), que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público e regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) deve ser motivada. Isso significa que, para o empregado concursado ser demitido, torna-se necessária a indicação dos motivos que o levaram à dispensa, ainda que de forma simples.
O recurso que originou a necessidade desse julgamento foi apresentado por um grupo de trabalhadores dispensados pelo Banco do Brasil que tiveram sua reintegração negada.
Ao analisar o caso, o entendimento do presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, foi de que o empregado admitido por concurso público e celetista demitido sem justa causa tem o direito de saber por qual motivo está sendo desligado. Ou seja, é preciso deixar claro por qual razão se optou pela dispensa: desempenho, corte de orçamento ou qualquer outra causa.
No entanto, a motivação da dispensa não exige maiores formalidades, como a instauração de processo administrativo, por exemplo. Não se confunde, portanto, com as hipóteses de estabilidade no emprego ou com a situação de demissão por justa causa que possui procedimento próprio para que ocorra.
Outro ponto interessante é que o recente entendimento do Tribunal Superior quanto ao tema será aplicado somente aos casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorrerá nos próximos dias.
O Tema 1022 foi analisado a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267 e a tese de repercussão geral será fixada posteriormente.
Aos empregados concursados e celetistas, explicamos que a decisão é muito importante e garante, no processo de demissão sem justa causa, a obediência aos princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, que estão presentes na Constituição Federal.
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