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Por Isadora Forbrig

18/06/2019

Adicional de insalubridade

Por Isadora Forbrig | 18/06/2019

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde. 

O trabalhador, nesse caso, terá o direito de receber o adicional de insalubridade como forma de compensação ao trabalhado prestado, o qual ficará a cargo do empregador.

A insalubridade, diferentemente da periculosidade, é medida em graus (mínimo, médio e máximo) e, de acordo com o grau, será apurado o devido percentual.

Quem estipula quais são as atividades insalubres, seu grau e respectivo percentual é a Norma Regulamentadora (NR) nº 15 da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, segundo a qual:

– 10% de adicional para atividades insalubres de grau mínimo;

– 20% de adicional para atividades insalubres de grau médio;

– 40% de adicional para atividades insalubres de grau máximo.

O quadro das atividades e operações insalubres deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho, que adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes.

A empresa, portanto, tem a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho sadio, equilibrado e livre de agentes nocivos, doenças e demais situações de risco,  devendo fornecer e fiscalizar o uso dos Equipamentos de Proteção Individual necessários (EPI’s).

Importante mencionar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

Ou seja, se a atividade for considerada insalubre, mesmo que a empresa forneça e fiscalize o uso dos equipamentos de proteção, ainda assim terá o dever de arcar com o respectivo adicional, que é um direito fundamental garantido ao trabalhador pela Constituição Federal de 1988 e previsto na CLT.

A Norma Regulamentadora nº 15, que dita as atividades insalubres e os limites de tolerância, pode ser conferida através do site oficial do Ministério do Trabalho, através do link de acesso: http://www.trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres.

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