PORTO ALEGRE: Av. Borges de Medeiros, nº 328 / 5º andar

Seu e-mail foi cadastrado com sucesso.

Por Isadora Forbrig

13/12/2022

É hora de tirar férias e de conhecer os seus direitos trabalhistas

Por Isadora Forbrig | 13/12/2022

As festas de final de ano e recesso escolar estão se aproximando, vamos juntos tirar todas as suas dúvidas sobre o período de férias?

Quando o trabalhador conquista o direito de férias remuneradas?

Após 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas, podendo ser concedido de forma parcelada em até três períodos, caso o empregado concorde com o parcelamento. Assim, um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias corridos e os seguintes não podem ser inferiores a cinco dias corridos. 

Período Aquisitivo e Período Concessivo:

Os trabalhadores que possuem Carteira de Trabalho assinada têm direito a um período de férias remunerado com um terço a mais, após completarem 12 meses trabalhados, o chamado período aquisitivo. O período é calculado com base na data de admissão, considerando 12 meses, quando é completado o período aquisitivo.

A partir desse momento, a empresa terá mais 12 meses para conceder as férias, o chamado período concessivo. Caso as férias não sejam concedidas pelo empregador nesse período, o valor deverá ser remunerado em dobro.

É possível vender as férias?

A venda das férias é uma prática comum, porém, o empregado poderá vender apenas 1/3 das suas férias, ou seja, 10 dias. Sendo calculado da seguinte forma: Valor do salário, dividido por 30 e multiplicar pelo número de dias vendidos, sempre acrescido de um terço.

Em quais situações as férias devem ser pagas?

No caso de demissão sem justa causa, o empregado também terá direito a férias, do restante do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais, previsão válida também no caso de não ter completado 12 meses trabalhados. Por exemplo: caso tenha trabalhado por 6 meses, receberá em dinheiro na rescisão os valores relativos a meio período de férias (15 dias) acrescidos de um terço.

As faltas ao serviço podem prejudicar as suas férias:

Segundo o artigo 130 da CLT, que assim prevê:

30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais de 5 (cinco) faltas; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

Fique atento:

  • – A legislação proíbe que o início das férias seja em dias destinados ao repouso semanal remunerado ou que antecedem feriados, sendo que a comunicação das férias deve ser feita pelo empregador com no mínimo 30 dias de antecedência.
  • A remuneração será o valor do salário mensal, acrescido de um terço, sendo que tanto o adiantamento como o abono de férias devem ser pagos até dois dias antes do início das férias, independente do dia em que o salário costuma ser pago pelo empregador.

É essencial se programar:

Tenha atenção, pois ao retornar das férias, o próximo salário será pago de forma proporcional aos dias trabalhados. Por exemplo, o período de férias do trabalhador é de 1 mês e a empresa paga os salários no dia 31. Assim, dois dias antes das férias, receberá o salário destes 30 dias antecipado, ao retornar não terá nada a receber, pois já foi remunerado por este período antecipadamente.

Trabalhador, os seus direitos são muito importantes e devem ser respeitados. Caso precise, busque apoio de um profissional especialista de sua confiança e faça valer os seus direitos.

equipe do Forbrig Advogados está disponível para te apoiar. Clique aqui e converse conosco.

Não fique com dúvidas, defenda sempre os seus direitos!