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Por Isadora Forbrig

20/01/2021

Formas de contratação do empregado doméstico:

Por Isadora Forbrig | 20/01/2021

Primeiramente, é importante destacar que a legislação que ampara a classe doméstica é a LC nº 150, de 01º de junho de 2015. O principal requisito que iremos estabelecer aqui é a necessidade de a atividade ser contínua, o que, no caso dos domésticos, configura-se quando o trabalho for prestado por mais de dois dias da semana.

Ou seja, se o trabalhador comparecer na residência da pessoa ou da família por três dias, ou mais, está configurada a continuidade na prestação dos serviços domésticos, devendo o contrato de trabalho ser formalizado, sob pena de violação dos direitos trabalhistas e possíveis complicações judiciais ou até mesmo administrativas.

E quais as formas de contratar um empregado doméstico?

Após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467), em 2017, passaram a existir três modalidade de contratação do empregado doméstico, quais sejam:

1) Contrato em regime parcial:

Nesta modalidade, o empregado doméstico poderá trabalhar no máximo 25 horas semanais ou 6 horas diárias, jamais podendo exceder este período. Caso isso ocorra, a jornada de trabalho será automaticamente revertida para o regime integral, de 44 horas semanais, incidindo os encargos trabalhistas pertinentes, de acordo com o salário-mínimo nacional ou o piso regional da categoria (previsto em norma coletiva).

Ainda, é possível que o empregado faça horas extras, no período máximo de 1 hora extra por dia, desde que não exceda 6 horas diárias, conforme acima referido. Ou seja, caso o empregador opte por esta modalidade e estabeleça uma jornada de 25 horas semanais (5 horas por dia), o empregado poderá exercer 1 hora extra por dia, totalizando 6 horas diárias e 30 horas semanais. Lembrando que a hora extraordinária deverá ser paga com os acréscimos legais, desde que esteja prevista, por escrito, no contrato de trabalho.

Outra peculiaridade desta modalidade de contratação é que o salário pode ser pago proporcionalmente às horas laboradas, podendo ser inferior ao mínimo nacional ou ao piso da categoria.

2) Contrato em regime 12×36:

Esta modalidade somente será válida mediante contrato formal e escrito entre empregado doméstico e empregador, onde as partes irão fixar jornada de 12 horas contínuas de trabalho, por 36 horas ininterruptas de descanso. Ou seja, o doméstico trabalha por 12 horas e, depois, folga por 36 horas.

Um detalhe importante é que, dentre as 12 horas de trabalho, já está incluída a hora destinada ao descanso e alimentação, diferentemente do trabalho em regime integral, onde o empregado deve somar mais 1 hora para descanso e alimentação, além das 8 horas trabalhadas.

Como exemplo prático, citamos a seguinte situação: o empregado doméstico pode ser contratado para trabalhar na segunda-feira, às 06:00, encerrando sua jornada de trabalho às 18:00. Após, terá um período de descanso de 36 horas, retornando às suas atividades na quarta-feira, às 06:00.

3) Contrato em regime integral:

Esta é a modalidade de contratação mais comum, que prevê uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser estendida por até 2 horas extras por dia.

Além das 8 horas de trabalho, o empregado doméstico deverá gozar de mais 1 hora para descanso e alimentação, podendo ser acordado entre as partes a redução deste período para 30 minutos diários, ou se for o caso, o aumento para até 2 horas.

O salário deve ser pago ao empregado de acordo com o mínimo nacional ou o piso regional da categoria, também devendo ser respeitados os demais direitos típicos do contrato de trabalho, quais sejam: direito aos feriados; direito aos 30 dias de férias por ano; direito ao 13º salário, etc.

Lembre-se, é muito importante formalizar o vínculo de emprego e registrar o contrato de trabalho na CTPS, seja nas modalidades de regime parcial, 12×36 ou integral, as quais poderão ser alteradas ao longo do pacto laboral.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida, entre em contato conosco, assim podemos ajudá-lo da melhor forma possível!