O Governo publicou no mês de julho a Portaria nº 16.655, permitindo a recontratação de funcionários que foram demitidos sem justa causa, independente do prazo de 90 dias previsto em Lei. Tal medida objetiva facilitar a recontratação de trabalhadores durante o período de crise do Coronavírus e está vigente enquanto persistir o estado de calamidade pública – atualmente até o dia 31/12/2020.
Como era antes?
- Em 1992, o antigo Ministério do Trabalho criou a Portaria nº 384 que vigorava até o presente momento, a qual proibia a empresa de encerrar o contrato de trabalho de um empregado e recontratá-lo novamente em um período inferior a 90 dias, sob pena de fraude.
Como é agora?
- Até o final do estado de calamidade pública, é permitido que uma empresa demita o funcionário sem justa causa e recontrate esse mesmo funcionário a qualquer momento, sem precisar esperar o prazo de 90 dias anteriormente previsto.
Segundo a nova Portaria, a empresa que recontratar o empregado antes de 90 dias deverá manter os mesmos termos do antigo contrato de trabalho, com previsão de igual salário, cargo e benefícios.
Todavia, a Portaria resguarda a possibilidade de que sejam feitas determinadas mudanças no contrato de trabalho, as quais deverão obrigatoriamente ser autorizadas por meio de negociação coletiva. Ou seja, as alterações que prejudicam o empregado, como a redução de salário ou a retirada de plano de saúde, somente poderão ser pactuadas entre a empresa e o Sindicato da Categoria, ou diretamente entre Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal.
Os efeitos da Portaria são retroativos desde o dia 20/03/2020, em que foi decretado o estado de calamidade pública pelo Governo Federal, permitindo que empregados dispensados antes de 14/07/2020 sejam recontratados novamente pela mesma empresa.