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Por Isadora Forbrig

07/12/2022

Horas extras: 10 fatos que você precisa conhecer

Por Isadora Forbrig | 07/12/2022

Via de regra, todo trabalhador contratado com carteira assinada, deve ter a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho, de forma clara e por escrito. Assim, hora extra é todo o tempo trabalhado para além da jornada estipulada em contrato. 

1. Fique atento ao limite de horas:

Na CLT, é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. De acordo ainda com CLT, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato.  Isso quer dizer que o máximo diário permitido possui um limite estabelecido por lei, porém em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista acordo prévio entre as partes.

A ocorrência de hora extra depende, ainda, do modelo de escala adotado. Isso porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de adotar formatos de escala diferentes por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), radiologistas (24 horas semanais), entre outros.

2. Confira se o cálculo está correto:

A hora extra deve ser calculada em, pelo menos, 50% acima do valor normal, quando se tratam de horas extras realizadas durante o dia. Ou seja, o pagamento da hora extra será o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho.  

O horário de trabalho realizado no período da noite, é compreendido entre às 22h e 05h da manhã, salientando que nos casos em que o horário se estende para além das 5 horas da manhã, o pagamento de tais horas igualmente deve ser realizado como jornada noturna. Os trabalhadores dessa modalidade recebem um acréscimo de 20% em cima do adicional noturno. Ou seja, as horas extras nesse caso validam o mínimo de 50% mais 20% sobre esse valor.

Atenção: por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda é possível aumentar o valor da hora extra.

3. Conheça o Intervalo Intrajornada:

Os trabalhadores com jornada de trabalho de até 04 horas diárias não necessariamente terão intervalos, com exceção de ocasiões específicas ou norma coletiva. Já a jornada até 06 horas possui 15 minutos de intervalo, e acima disso o intervalo precisa ser de no mínimo 1 hora.  Muitas vezes, o trabalhador desconhece esse direito. Em caso de atividades durante o período do intervalo, o trabalhador tem direito a hora extra a título indenizatório no valor de 50% dos minutos ou horas trabalhadas durante o período.

O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

4. Atenção ao pagamento das horas trabalhadas em finais de semana e feriados:

A depender da escala de trabalho, a configuração da hora extra muda. No entanto, a hora extra do feriado e domingo, vale o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho.

Aos sábados, geralmente, não há qualquer diferenciação, já que é um dia considerado útil pela legislação. Assim, a hora extra segue valendo 50% a mais do que o valor normal. Porém, convenções de categoria podem determinar que essa porcentagem seja maior. 

Ainda, para as horas extras aos sábados existem em duas situações:

Uma delas é quando o trabalhador já cumpriu suas horas previstas durante a semana e terá algum trabalho extra que deve ser feito neste dia. Neste caso, todas as horas trabalhadas no sábado serão contabilizadas como extras.

A outra situação é quando ainda há horas de trabalho a serem cumpridas na semana e estas devem ser feitas aos sábados, ou seja, quando trabalho aos sábados já é previsto e está dentro da carga horária semanal. Nestes casos, ele ganhará hora extra apenas por suas horas excedentes de trabalho. 

Nos sábados que caem em dias de feriado, por exemplo, o cenário é diferente e outro cálculo deve ser feito, respeitando as regras e o valor da hora extra para feriados, que é de 100%. Já aos domingos e feriados, caso não haja acordo de trabalho nestes dias, toda hora trabalhada é contada com hora extra e deve ser paga com acréscimo de 100%. Atenção, essas regras não valem para a escala 12×36.

5. As horas extras alteram o décimo terceiro e férias:

Sim, as horas extras somam na remuneração no período de férias e no décimo terceiro. A CLT prevê que seja incluído a média das horas extras trabalhadas nos cálculos das duas remunerações.

6. Atenção aos Turnos Ininterruptos:

Essa modalidade de jornada é adotada em ramos de atividades que exigem operação ininterrupta, como refinarias, montadoras de automóveis e siderúrgicas. 

Nela, os empregados trabalham em constante revezamento e, portanto, têm a cada dia um horário diferente. Muitas vezes, a jornada abrange períodos diurno e noturno ou, devido à escala de serviço, pode ser cumprida alternadamente no período matutino, vespertino e noturno.

Esse regime acarreta desgaste à saúde superior ao de quem trabalha em horários regulares. Por isso, a Constituição (artigo 7º, inciso XIV) limitou a jornada em turnos de revezamento a seis horas por dia. Essa duração só pode ser alterada por meio de negociação coletiva.

Algumas atividades, exigem o trabalho em plantões. Para esses casos, a jurisprudência do TST admite, excepcionalmente, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 X 36), tendo em vista a sobrecarga resultante.

Entre os requisitos para a regularidade dessa modalidade estão a previsão em lei ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ainda, é  assegurada a remuneração em dobro do valor relativo ao trabalho prestado nos feriados e afasta o direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na 11ª e nas 12ª horas.

7. O trabalhador externo também deve receber horas extras, quando necessário:

Essa modalidade de trabalho abrange as atividades incompatíveis com a fixação de horário porque a prestação de serviço não exige a presença na empresa, como no caso de vendedores externos, entregadores, entre outros. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, essa condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.

Importante destacar que em alguns casos, mesmo o labor sendo externo, a empresa tem condições de controlar a jornada realizada pelo trabalhador, e, consequentemente, pode ser condenada ao pagamento de horas extras, em uma eventual ação trabalhista. Muitas vezes este controle de trabalho externo, se dá via acessos à sistemas, grupos de WhatsApp, GPS, e-mails e outros meios telemáticos.

8. O teletrabalho possui exceções, mas também deve ter controle de jornada:

Outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi a regulamentação do teletrabalho. A lei introduziu na CLT o artigo 75-B, que define essa modalidade como “a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Em relação à jornada, com a mudança na legislação, o teletrabalho foi inserido nas exceções à regra geral das oito horas diárias listadas no artigo 62 da CLT.

Importante destacar, que quem trabalha de casa também tem direito a receber pelas horas a mais trabalhadas, já que o Art. 6º da CLT estabelece que não há diferença entre o trabalho feito no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou a distância.

9. Banco de Horas e Horas Extras: qual é a diferença?

Banco de horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho. Nessa modalidade, o pagamento adicional de horas extras é substituído por folgas e redução na jornada.

O banco é um registro das variações de horas realizadas por cada trabalhador. Ele pode ser positivo, quando são feitas horas extras, ou negativo, quando a pessoa não completa a jornada diária estabelecida.

A principal diferença, entre Banco de horas e Horas Extras, é que as horas extras são pagas no mesmo mês que foram acumuladas, enquanto o banco de horas tem um prazo para compensação, que pode ser acordado no contrato de trabalho.

As horas positivas são acrescentadas em 50%, quando realizadas entre segunda e sexta-feira, e, em 100% aos sábados, domingos e feriados. Ou seja, se o trabalhador ficou 1 hora a mais, por exemplo, seu saldo do banco de horas será acrescido em 1,5 hora ou 2 horas se for um final de semana.

O banco de horas tem a duração de 6 meses, caso o acordo seja individual, e pode ser prorrogado até 1 ano quando acordado junto ao sindicato. O fato é que, encerrado esse período, as horas acumuladas devem ser pagas na folha de pagamento do trabalhador.

Nos casos nos quais o trabalhador é demitido antes do vencimento do banco de horas, seja por iniciativa dele ou da empresa, se houver saldo positivo, é seu direito receber tais horas na rescisão, tal como se fosse no vencimento do banco.

Os registros de ponto devem permitir que o trabalhador possa aferir se as horas destinadas ao banco de horas foram compensadas dentro do período estabelecido. Caso a empresa não cumpra as regras para a validade do regime de compensação, tornando impossível a verificação do cumprimento das disposições relativas ao banco de horas e da correta contraprestação, tal sistema pode ser invalidado judicialmente, gerando ao trabalhador o direito de recebimento de horas extras.

10. Entenda o Acordo de Compensação de Jornada:

A CLT prevê a possibilidade do regime de compensação de jornada. Neste regime, o trabalhador trabalha além da jornada normal em alguns dias para descansar em outros.

O regime de compensação de jornada deve ser estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, e ainda, observando sempre o limite de 2 horas extras por dia. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras.

Ainda, ressalta-se que a compensação de tais horas trabalhadas deve ocorrer dentro do mesmo mês.

Destaca-se ainda, que não é permitida a realização de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo que estipulado por convenção ou acordo coletivo, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.

Por fim é importante destacar que o regime compensatório é incompatível com o banco de horas, sendo descabida a adoção concomitante de ambos, já que as horas extras habituais inerentes ao banco de horas invalidam o regime de compensação semanal.

Trabalhador, os seus direitos são muito importantes e devem ser respeitados. Caso precise, busque apoio de um profissional especialista de sua confiança e faça valer os seus direitos.

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