Em recente decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal), afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia estabelecida com base no direito de família.
Os alimentos no Direito de Família são fixados em virtude de parentesco ou de reciprocidade, na medida das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado, que são presumidas quando este for menor de idade, para garantir que quem os recebe possa viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Diante da destinação deste pagamento, embora haja entrada de valores para aquele que recebe os alimentos, os ministros entenderam que não se configura como renda, não tratando-se de acréscimo de riqueza, mas de verba destinada à manutenção do alimentado.
Consignaram os ministros, ainda, que a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia para quem recebe estes valores implica em dupla tributação, na medida em que quem os paga já recolhe imposto de renda sobre o valor da pensão repassado ao alimentado.
Em vista da decisão do STF, quem recebeu pensão alimentícia e apresentou declarações à Receita Federal incluindo os valores de alimentos como rendimentos tributáveis nos últimos 5 (cinco) anos, poderá pedir a restituição do imposto de renda recolhido sobre a pensão neste período.
A partir do Exercício 2023, quem recebeu alimentos no Ano-Calendário 2022 e precisa apresentar a declaração de imposto de renda, deverá incluir o valor recebido de pensão alimentícia neste ano como rendimentos isentos e não tributáveis.
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