Os dependentes do segurado ou beneficiário da Previdência Social falecido, são:
– Cônjuge ou companheiro (a),
– Filhos menores de 21 anos;
– Filhos inválidos ou com deficiência incapacitante a qualquer idade;
– Pais economicamente dependentes;
– Irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou deficientes incapazes a qualquer idade.
No dia 18 de fevereiro de 2021, o STJ, decidiu pelo direito à pensão por morte vitalícia de um homem com grave deficiência física e psíquica, que era menor de idade e que estava sob os cuidados do seu avô aposentado, quando este faleceu.
Apesar de a lei previdenciária não prever expressamente essa possibilidade, deve ser interpretada em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e de acordo com os direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal, buscando conferir aos menores sob guarda a condição de dependentes, diante da previdência social.
A partir dessa decisão, que vale como precedente, uma criança ou adolescente que esteja sob guarda, ainda que de fato (isto é, mesmo sem definição judicial a respeito da guarda), pode buscar seu direito à pensão por morte, quando a pessoa que detém a guarda vier a falecer.
Fique atento aos seus direitos.
Juntos, somos muito mais fortes!