O repouso semanal é um dia da semana
destinado para que o empregado recarregue suas energias, num período de 24
horas consecutivas, sem dedução do salário, devendo coincidir
com os domingos,
conforme previsão legal consagrada pela Lei nº 605/49, pela Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, XV, CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho
(art. 67, CLT), nos seguintes termos:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Pode-se dizer, neste sentido, que o
repouso semanal é uma medida de caráter social, econômico e cultural, que tem
por objetivo fazer com que o empregado recupere suas forças e retorne ao trabalho
descansado, visando a melhoria de suas atividades laborais e, com isso,
evitando acidentes de trabalho e diversas doenças ocupacionais relacionadas a
fadiga e estresse do trabalhador.
Trata-se,
portanto, de uma norma de medicina e segurança do trabalho, a qual não pode ser
elidida por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho), eis
que diz respeito a fatores biológicos, isto é, relacionados a fisiologia do
corpo humano, ao passo que o excesso de trabalho – e ausência de descanso –
causam moléstias (físicas e mentais), exaustão, entre outros diversos
transtornos ao trabalhador.
Assim,
é de suma importância que o trabalhador goze de sua “folga remunerada” para
vivenciar momentos de prazer, relaxamento, reequilíbrio físico e mental e para
garantir o convício social e familiar.
Atualmente, a regra é de que o
repouso semanal seja concedido sempre aos domingos, por questões sociais,
culturais – e até mesmo religiosas -, para assegurar que o empregado mantenha
suas relações interpessoais ativas e saudáveis. Por
esta razão é que deve haver prévia autorização do poder público regularizando
as atividades profissionais que exijam o trabalho aos domingos, conforme
preconiza o enunciado do art. 68, parágrafo único, da CLT:
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias
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