Há doze anos, em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou, conjuntamente, a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.277 e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 132. Com isso, instrumentalizou-se, no Brasil, o reconhecimento jurídico da união estável de casais do mesmo sexo. Com efeito, as referidas ações discorriam, respectivamente, sobre ao cabimento da união estável homossexual como entidade familiar, e acerca da violação ao direito constitucional à igualdade, à liberdade e à dignidade da pessoa humana.
A primeira, ADI 4.277, fora proposta pela Procuradoria Geral da República, bem como, a segunda, fora interposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Aliás, quanto à esta, a discussão originou-se de uma lei estadual, qual seja a Lei nº 5.034/2007, que previa a extensão, para fins previdenciários, da condição de companheiro/companheira aos servidores públicos insertos em um relacionamento homoafetivo.
Na apreciação das demandas, decidiram, de forma unânime, os Ministros do STF, que o art. 1.723, do Código Civil Brasileiro, deveria ser interpretado conforme o regramento da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo de lei preceituava que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ou seja, no julgamento, os Ministros decidiram refundar o conceito de entidade familiar, para afastar qualquer discriminação odiosa presente na redação legal. Dessa forma, o grupo familiar deixou de ser, apenas, composto por um homem e uma mulher, para o fim de se tornar um meio plurissignificado de variadas possibilidades de composição.
No voto condutor, o Ministro Ayres Britto ressaltou que a Constituição da República estabelece, em seu art. 3º, a igualdade entre os indivíduos, independentemente, inclusive, do sexo e das situações de gênero. Nesse sentido, destacou que não se poderia manter interpretação jurídica alguma do do Código Civil, que perpetuasse a desigualdade entre as pessoas.
Não obstante, a Corte, de maneira geral, destacou a importância da temática e como o julgamento afetaria o cotidiano das famílias brasileiras. Nesse cenário, a Ministra Ellen Gracie referiu que a análise dos casos “restitui o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura a sua dignidade, afirma a sua identidade e restaura a sua liberdade”.
Passados mais de dez anos, o Brasil vive, hoje, uma realidade multifacetada no Direito das Famílias. Nesse contexto, especialmente, porque junho é o mês do Orgulho LGBTQIA+, faz-se presente o questionamento sobre quais os reflexos dessa situação nas demais áreas do direito, tais como, a previdenciária.
Em âmbito previdenciário, é comum se ouvir falar, por exemplo, da interação entre união estável e direito à pensão por morte. Isso porque as flexibilizações entre as regras do casamento e da união estável são recente e passam, rotineiramente, por atualizações, bem assim, não possuem redação legislativa expressa.
Nesse sentido, importa mencionar que o companheiro (aquele que vive em união estável) tem direito ao benefício da pensão por morte, desde que atenda aos seguintes requisitos: comprovação do óbito do segurado, demonstração da qualidade de segurado (do instituidor do beneplácito) na época do óbito e, também, da qualidade de dependente (do requerente à pensão).
Em regra, diz-se que a dependência econômica do cônjuge (aquele que vive em matrimônio oficializado), do companheiro e do filho deve ser presumida, haja vista a proximidade com o falecido. Mesmo assim, deve-se atentar ao período em que essas relações são estabelecidas, especialmente, a de união estável. Isto é, o relacionamento deve ser pré-existente ao momento do evento morte.
Com efeito, os companheiros homoafetivos, em razão das decisões pioneiras do STF, têm, atualmente, direito à titularidade da pensão por morte. Além disso, se preenchidas as exigências legais, e havendo necessidade, existe, também, o direito ao perfazimento de auxílio-reclusão e aos demais efeitos previdenciários.
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Aliás, pode-se dizer que, diante da realidade jurídica contemporânea, os grupos familiares homoafetivos possuem, exatamente, os mesmos direitos e deveres que os heterossexuais, pois a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação. Em resumo, para a ordem constitucional vigente, o que importa é o vínculo afetivo entre as pessoas, consubstanciado ou não pela genética. Desse modo, os casais, sejam esses heterossexuais, homossexuais ou não-binários, têm direito à composição familiar e a todas as implicações jurídicas decorrentes disso.
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