Um dos mais conhecidos direitos dos trabalhadores celetistas é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Antes de tudo, o fundo possui como principal objetivo indenizar o trabalhador pelo tempo de serviço prestado ao seu empregador. Nesse ponto, é necessário frisarmos que, após a promulgação da Constituição de 1988, recolher o valor do FGTS se tornou obrigatório. Todavia, tal pagamento deve ser suportado exclusivamente pelo empregador.
Conforme regulamentado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto de nº 99.684/90, o valor da verba corresponderá, de regra, a 8% sobre todas as parcelas de natureza salarial. Alguns exemplos: salário base, décimo terceiro, adicional de insalubridade e periculosidade, enquanto que não serão consideradas parcelas de natureza indenizatória para esse cálculo.
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Como saber se estão me pagando corretamente o FGTS?
Exemplo prático: Recebo o salário base hoje de R$ 1.760,00, acrescido de adicional de insalubridade no valor de R$ 704,00. O depósito do FGTS mensal deverá ser 8% sobre o total recebido (R$ 2.464,00), ou seja, o valor será R$ 197,00.
Para verificar se o FGTS está sendo depositado mensalmente de forma correta, informamos que é necessário ter atenção ao extrato da conta vinculada (disponível em qualquer Caixa Econômica Federal de forma gratuita), pois a lei sofreu uma grande mudança na cobrança dos valores que não foram depositados ou que foram, porém de forma incorreta: a possibilidade de cobrar apenas os últimos 5 anos, e não mais 30 como era permitido.
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Quando posso sacar meu FGTS?
A conta do FGTS funciona como uma conta vinculada, e não pode ser movimentada a qualquer momento, mas apenas quando houver o preenchimento de uma das hipóteses previstas em lei para o saque. Vamos a elas?
– Aposentadoria concedida pela previdência social;
– Compra da casa própria;
– Doença graves do trabalhador ou de seus dependentes;
– Compra de ações disponíveis para esse fim;
– Quando o trabalhador tiver 70 anos ou mais;
– Ocorrência de calamidade pública, com a finalidade de se recuperar bens perdidos;
– Final do contrato de trabalho, contudo, não se aplica se ocorrer por justa causa ou pedido de demissão;
– Término do contrato a termo;
– Término do contrato de trabalho por distrato;
– Conta inativa, após 3 anos ininterruptos;
– Falecimento do trabalhador;
– Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, sendo comprovada por declaração do sindicato;
– Aquisição de órtese ou prótese por trabalhador com deficiência para promoção de acessibilidade e de inclusão social;
– Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da união inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei nº 13.240 e art. 16-A da Lei nº 9.636, cumpridas as condições legais;
– Quando há nulidade na declaração do contrato de trabalho do servidor público.
Saque aniversário:
Por fim, vale ressaltar que a recente Medida Provisória nº 889 de 2019, posteriormente convertida na Lei n º 13.932 criou uma nova modalidade de saque de FGTS, chamada “saque-aniversário”, a qual permite que os trabalhadores saquem parte do seu FGTS uma vez ao ano, em data próxima ao seu aniversário.
Importante ressaltar que nesses casos o trabalhador poderá sacar um percentual do saldo do FGTS acrescido de uma parcela adicional, anualmente, conforme tabela abaixo:
Fonte: site da Caixa
Ainda é necessário frisar que, em sendo escolhida a modalidade do saque aniversário, o titular da conta fica impossibilitado de realizar o saque em caso de demissão pelo período de dois anos.
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