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Por Patrícia Peltz

Advogada Previdenciária

12/04/2023

Doenças ocupacionais: descubra como elas surgem e quais são os seus direitos

Por Patrícia Peltz | 12/04/2023

A campanha Abril Verde chama a atenção para um tema de extrema importância: conscientizar empregadores e empregados sobre a importância da segurança no ambiente de trabalho.

Doenças ocupacionais são aquelas associadas a condição ou ao desempenho da atividade do trabalhador. Assim como os acidentes, as doenças ocupacionais possuem a mesma premissa. Uma vez que desenvolvidas no ambiente profissional podem dar direito as mesmas proteções previstas na legislação para o trabalhador. A Legislação previdenciária, Lei 8.213/91 prevê que as doenças ocupacionais são equiparadas ao acidente de trabalho para fins previdenciários e fiscais. Mas antes de tudo, importante destacar quais doenças podem ser consideradas ocupacionais:

L E R – Lesão de esforço repetitivo

Quando o empregado possui um esforço constante e repetitivo, a LER poderá ser uma patologia que irá atingi-lo. Causada pelo esforço prolongado em uma atividade é determinada pela repetição constante de movimentos, uso excessivo de carga ou ambos. Algumas das Lesões de esforço repetitivo mais comuns são as tendinites, síndrome do túnel do carpo, bursite, sinovite e lumbago.

Síndrome de Burnout / Síndrome do apagão

Conhecida também como síndrome de esgotamento emocional, recentemente a Síndrome de Burnout passou a integrar o quadro de doenças consideradas ocupacionais da Organização Mundial do Trabalho. De acordo com a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) essa patologia atinge hoje 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros. Dentre suas principais características estão o alto stress, tensão emocional e o desgaste. E pode inclusive vir a ser uma causadora da necessidade do afastamento do trabalhador.

Depressão

Assim como a Síndrome de Burnout, as depressões podem ser consideradas doenças relacionadas ao trabalho, quando desencadeadas por um trauma ou pela rotina exaustiva, com excesso de trabalho e cobranças no ambiente laboral. Podendo também, ser motivo do afastamento do trabalhador para sua recuperação ou tratamento.

Perda auditiva

A exposição a agentes nocivos a saúde, sem o devido uso de Equipamentos de Proteção (EPI), pode gerar perdas relacionadas ao ruído excessivo. Geralmente, são detectadas pelo exame de audiometria que deve ser realizado frequentemente no trabalhador que labora em ambiente muito ruidoso.

Intoxicações e contaminações

O trabalho exposto a agentes nocivos pode também ser causador de intoxicações ou contaminações do trabalhador. Recentemente, tivemos a pandemia mundial pelo vírus da COVID, que atingiu e atinge diversos profissionais que trabalham em contato com muitas pessoas e principalmente os profissionais da saúde que estiveram na linha de frente dos pacientes com COVID. No caso do COVID, especificamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que será considerada doença ocupacional apenas quando falamos de profissionais da saúde, a não ser que o empregado demonstre o nexo com a atividade que desempenha.

Mas afinal, quando falamos em doença ocupacional, quais são os direitos dos trabalhadores?

Os trabalhadores atingidos por doenças de cunho ocupacional são protegidos pela legislação com alguns direitos. Entre eles estão:

Despesas médicas: Quando demonstrado o nexo com a atividade a empresa pode ficar responsável com arcar com todas as despesas médicas e de tratamento do empregado.

Benefício por incapacidade: O empregado deverá estar assegurado pelo INSS para, caso passados 15 dias de afastamento, ter acesso ao benefício por incapacidade. Que pode ser temporário até sua recuperação ou permanente caso entendido que não haverá recuperação.

Auxílio acidente: O empregado que tiver uma lesão permanente, que não o incapacite, mas sim o limite. Poderá buscar junto ao INSS o benefício de auxílio acidente, desde que demonstre a limitação e o nexo com a atividade que desempenha.

Estabilidade provisória: Em casos de doenças ou acidentes de trabalho a empresa poderá ser obrigada a manter o empregado em seu quadro por pelo menos um ano passado seu período em afastamento para sua recuperação.

Reabilitação: Do mesmo modo, a empresa poderá ser orientada a reabilitar aquele trabalhador que não puder retornar para a mesma atividade laborativa que desempenhava antes do acidente ou de ter desenvolvido a doença ocupacional.

Danos morais ou estéticos: Ainda, o trabalhador poderá ser indenizado pela empresa caso venha a sofrer danos psicológicos ou estéticos no desempenho da sua atividade laboral, como cicatrizes, deformidades ou marcas.

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