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Por Patrícia Peltz

Advogada Previdenciária

10/12/2021

O PPP e a aposentadoria: o que é preciso saber?

Por Patrícia Peltz | 10/12/2021

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP é o principal documento quando o assunto é a Aposentadoria Especial, pois pode provar toda a atividade considerada nociva que foi executada pelo trabalhador.

O PPP também é importante até mesmo para uma aposentadoria por tempo de contribuição com um tempo reduzido, já que o tempo especial é contabilizado de modo diferente que o tempo trabalhado em condições normais.

Mas então, o que eu preciso saber sobre a aposentadoria especial e sobre o PPP? Qual a relação entre eles e ao que devemos nos atentar no momento de solicitar a aposentadoria? Vamos juntos aprender um pouco mais?

O que é necessário saber sobre a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é aquela aposentadoria que considera as atividades nocivas à saúde , permitindo ao trabalhador se aposentar com tempo reduzido de contribuição.

Ela era a melhor hipótese de aposentadoria antes da Reforma da Previdência, pois garantia ao trabalhador o benefício no valor de 100% da média das suas contribuições, desde que comprovado o trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas por 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente que ficava exposto.

Após a Reforma da Previdência, que ocorreu em 2019, o beneficio de aposentadoria especial deixou de ser 100% da média das contribuições, iniciando em 60% + 2% para cada ano de atividade nociva acima de 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 para homens.

Além disso, atualmente para ter direito, é necessário cumprir uma idade mínima, podendo ser exigido 55, 58 ou 60 anos a depender do agente que ficou exposto.

É possível me aposentar pelas regras antigas?

Contudo, não é preciso se desesperar, pois quem já possuía o tempo necessário antes de 2019, tem o seu direito ao benefício pelas regras antigas, pelo chamado “Direito Adquirido”. Quem estava próximo de atingir o direito ao benefício, pode se valer das regras de transição.

Estas regras de transição exigem uma pontuação mínima para ter direito ao benefício, e essa pontuação é decorrente da soma do tempo de atividade nociva com a idade do trabalhador. Para ter direito, os trabalhadores devem observar a seguinte pontuação e requisitos, independentemente do sexo/gênero:

– 86 pontos = mínimo de 25 anos de tempo especial + idade;

– 76 pontos = mínimo de 20 anos de tempo especial + idade;

– 66 pontos – mínimo de 15 anos de tempo especial + idade;

O tempo especial, como já comentado, depende do agente que ficou exposto durante o trabalho.

Por fim, e não menos importante, a aposentadoria especial deixou de ser a mais vantajosa também em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, no chamado Tema 709. Pois nessa decisão ficou estabelecido que os trabalhadores que se aposentarem especiais, deverão, obrigatoriamente, deixar a atividade nociva.

Não fechei o tempo total de atividade nociva, há alguma vantagem no reconhecimento especial?

Sim, mesmo que não atinja o tempo ou a pontuação necessária, o tempo especial pode ser reconhecido e convertido em tempo comum para uma aposentadoria por tempo de contribuição e, atualmente, por idade.

Os períodos são convertidos aumentando 40% do tempo trabalhado para os homens e 20% para as mulheres.

No entanto, em razão da Reforma da Previdência, somente pode ser reconhecido e convertido o período especial trabalhado até novembro de 2019.

Sendo assim, ainda que não tenha atingido o direito à aposentadoria especial, poderá reconhecer os períodos e “averbar” no seu tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição e idade, reduzindo o tempo efetivo de contribuição e trabalho para ter direito ao benefício; ou até mesmo apenas aumentando o tempo de contribuição para aumento da renda do benefício.

Como posso comprovar esse tempo especial?

A prova exigida pela legislação e pelos Tribunais para comprovação do tempo especial é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Este documento é emitido pela própria empresa e nele ficam registrados todos os acontecimentos durante a prestação do serviço à empresa. Isto é, constam se houve emissão de CAT (quando houve acidente do trabalho); as atividades desenvolvidas; a função registrada; o setor; o código da contribuição que foi paga pela empresa; os agentes nocivos que esteve exposto, com a sua intensidade, técnica; se houve disponibilização de equipamento de proteção entre outras informações.

Esse documento deve ser entregue pela empresa quando da demissão do funcionário ou a qualquer tempo desde que solicitado.

Por ser um documento completo e resumido, o PPP é a principal prova do tempo especial. Porém, existem outros meios de comprovação, como laudos técnicos ou laudos de colegas e de empresas similares, para quando a empresa já não está mais ativa ou para quando o documento está incompleto ou insuficiente.

O que precisa constar no PPP para que ele possa ser utilizado como prova da atividade especial?

O PPP para ser usado como prova precisa indicar algumas informações importantes. Primeiro, deve conter os dados da empresa, como CNPJ e razão social, e os dados do trabalhador, tais como nome, NIT – número de identificação do trabalhador. Se houve acidente de trabalho, deverá apontar o número da CAT (comunicação de acidente do trabalho).

Após esses dados, deverá se atentar para o período de trabalho e as atividades do trabalhador, indicando exatamente o que realizava na empresa, além de setor, função. É importante observar o que foi descrito na profissiografia.

Passado esse tópico, tem a parte mais importante de todas, que é a parte dos fatores de risco. Nesta seção, deverá ser indicado o período do trabalho; o agente que ficou exposto, se era físico, químico, biológico; qual foi a intensidade ou quantidade que ficou exposto e a técnica utilizada; e se recebeu EPI – equipamento de proteção.

Preenchido corretamente até então, é indispensável a indicação do profissional que preencheu o documento, devendo ser um médico do trabalho ou engenheiro/técnico em segurança do trabalho.

Por fim, deve conter o nome, matrícula, carimbo e assinatura do representante da empresa.

Preenchidos todos estes pontos corretamente, o documento é válido e pode ser utilizado para comprovação do tempo especial.

Não sendo preenchido corretamente, é possível pedir a retificação do documento ou levar o caso para a justiça para reconhecimento por outros meios de prova.

Quando e como devo verificar o meu PPP?

O ideal é observar e conferir o PPP no momento em que a empresa lhe entrega – na demissão -, pois ali há chances de debates com o setor de recursos humanos, podendo ser corrigido na hora, já que as condições do labor continuam as mesmas.

Muitas vezes as pessoas deixam para analisar e até mesmo solicitar na hora da aposentadoria, porém neste momento a empresa pode já estar inativa e/ou o documento não será realizado observando as mesmas condições do ambiente de trabalho, o que pode vir a se tornar um grande problema no momento da comprovação do tempo especial.

Já a melhor forma de avaliação, se você não tem condições e conhecimento de avaliar por si mesmo na hora da entrega do documento, é procurar um advogado de sua confiança e de preferência especialista em direito previdenciário, para que ele possa lhe orientar sobre a necessidade de tomar alguma medida.

Lembramos nesse ponto que mesmo sem o tempo necessário, desde logo é possível averbar o período especial, devendo para tanto realizar a solicitação no INSS e, geralmente, na justiça. Uma vez averbado, não há como modificar o seu direito, mesmo que sua aposentadoria seja concedida anos depois.

Os seus direitos são muito importantes e devem ser respeitados. Caso precise, busque apoio de um profissional especialista de sua confiança e faça valer os seus direitos.

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Não fique com dúvidas, defenda sempre os seus direitos!